LEI Nº 3098, De 25 de Outubro de 2011.


ALTERA A LEI Nº 2.349, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO E COLOCAÇÃO DAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHO EM VIAS PÚBLICAS.


PROJETO DE LEI Nº 3279/2011, de 19/10/2011.

(Autor: Vereador Professor Ricardo)

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 2.349, de 02 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todas as caçambas coletoras deverão ter pintura com tinta sinalizadora apropriada, obedecendo padrão de cor determinada pelo Município, bem como conter os seguintes elementos de identificação visual:

I - Nome da empresa proprietária e telefone;

II - A expressão: "Proibido Jogar Lixo";

III - 4 (quatro) faixas refletivas em cada lateral, com 5 (cinco) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de comprimento, cada faixa.".

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 2.349, de 02 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As caçambas deverão ser colocadas, para a sua utilização, da seguinte forma:

I - No recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;

II - No leito carroçável, próximo à guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local, obedecendo a distância das esquinas, a 20 (vinte) centímetros do meio-fio, de modo a permitir o escoamento das águas pluviais, sendo vedada a colocação sobre as caixas coletoras de águas pluviais ou outros dispositivos de drenagem.".

Art. 3º O artigo 5º, da Lei nº 2.349, de 02 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A multa pelo não cumprimento de qualquer determinação desta Lei, será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), duplicando a cada reiteração da infração.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE OUTUBRO DE 2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.